A INSTITUIÇÃO OMB

É uma autarquia federal, disciplinada através da Lei 3.857/1960, assinada pelo Presidente Juscelino Kubitschek para regularizar e fiscalizar a profissão de músico.
Entre outros artigos, prevê:

CAPÍTULO 1
(Lei 3857/60)
Da Ordem dos Músicos do Brasil
Art. 1 - Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantida as atribuições específicas do Sindicato respectivo.
Art. 2 - A Ordem dos Músicos do Brasil com forma federativa compõe-se do Conselho Federal dos Músicos e de Conselhos Regionais dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e patrimonial.
Art. 27- § único - A instalação da Ordem dos Músicos do Brasil será promovida por uma comissão composto de um representante do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da União dos Músicos do Brasil, da Escola Nacional de Música, da Academia Brasileira de Música(...)
 
ADMINISTRAÇÃO:
Art. 3 - A Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o país, através do Conselho Federal, com sede na Capital da República.

CONSELHO FEDERAL:
(Lei 3857/60)
Art. 4 - O Conselho Federal dos Músicos é composto de 9 (nove) membros e de igual número de suplentes, brasileiros natos ou naturalizados.
§ único - Os membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
Art. 5 - São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger a sua diretoria;
d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias;
e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providencias convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação da diretoria provisória;
f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do regulamento desta lei;
g) expedir as instruções necessárias do bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
i) julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais;
j) fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta deste;
k) aprovar o orçamento;
l) preparar a prestação de contas a ser encaminhadas ao Tribunal de Contas.
 
CONSELHOS REGIONAIS:
(Lei 3857/60)
Art. 3 § 1 - No Distrito Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho Regional.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais são compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) músicos inscritos; de 9 (nove) até l50 (cento e cinqüenta) músicos inscritos; de 15 (quinze) , até 300 (trezentos) músicos inscritos ; e 21 (vinte e um ), quando exceder deste número.
Art. 13 - A diretoria de cada Conselho Regional será composta de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.
Art. 14 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta dias) , contados, da ciência, para o Conselho Federal;
b) manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de músicos;
d) conhecer, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a proposta do seu regimento interno submetendo-a à aprovação do Conselho Federal; f) aprovar o orçamento anual;
g) expedir carteira profissional;
h) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos;
i) publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais registrados; j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas nas letras anteriores;
l) eleger um delegado-eleito para a assembléia referida no art. 4 , § único.